Sandro Trindade Benites (Patriota), vereador de Campo Grande eleito com 2.873 votos em 2020, teve seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS) por usar verba de R$5 mil do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) destinado à campanha feminina.
A enfermeira Sônia Maria Correia dos Santos, mais conhecida como Soninha da Saúde, é do mesmo partido que Sandro e recebeu R$15 mil de recursos do FEFC, verba a qual doou 1/3 ao colega.
Paulo Lands com 2113 votos, primeiro Suplente de Sandro incorreu no mesmo crime eleitoral tendo a sua prestação de contas rejeitada peloTRE/MS, dessa forma levando a assumir a cadeira na Câmara Municipal de Campo Grande o Major Centurião segundo suplente com 1909 votos.
Sandro e Paulo Lands
Órgão julgador GABINETE DO JUIZ FEDERAL Relator MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Com base nas receitas e despesas analisadas foi identificado que o prestador de contas, Paulo Lands (1º suplente) recebeu o o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) de recursos do Fundo Partidário, provenientes de cota de gênero (candidatura feminina), e mesmo sendo devidamente intimado, não apresentou esclarecimentos ou comprovante do recolhimento do valor recebido irregularmente ao Tesouro Nacional (art. 17, § 9º, e 19, §9º ambos da Resolução TSE 23.607/2019)
As contas do Paulo Lands desaprovadas, recorreram, a procuradoria eleitoral manifestou-se desfavorável. Depreende-se dos autos que o candidato, ora prestador de contas, recebeu a doação de R$ 5.000,00 reais da candidata Micheli do Nascimento de Santana de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) e do Fundo Partidário, provenientes de cota de gênero (candidaturas femininas), bem como a omitiu despesas no valor de R$ 525,00 reais. O candidato, devidamente intimado para sanar as falhas apontadas e comprovar o recolhimento do valor da doação recebida irregularmente ao Tesouro Nacional, alegou que a campanha da doadora não possuía despesas expressivas, motivo que a levou a realizar a doação espontaneamente. Argumentou ainda que são candidatos do mesmo partido (Partido Patriota), e não existem impedimentos para que candidatos façam doações de verbas de campanha eleitoral entre si, e que no caso, visou-se o benefício comum da chapa proporcional “Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha ( FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 16-C,§ 2°). (…) § 6°. A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outros campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.
As justificativas apresentadas, apesar de certa confusão na argumentação, deixam transparecer que as transferências financeiras ocorreram dentro daquilo que poderia se considerar uma estratégia de campanha.
DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO RECURO: 19/04/2021 às 17:00 e está para decisão. vai ser dia 19 o julgamento.
Assim, considerando que o Recorrente teve momento apropriado para apresentar a sua Prestação de Contas Retificadora – consoante intimação após a elaboração de Relatório Preliminar de análise (ID 5824359) – mas, ao arrepio da legislação, preferiu providenciar sua apresentação somente com a interposição do Recurso (ID 5825359), esta não pode ser levada em conta, sob o risco de desprestigiar todos os demais players do Processo Eleitoral que, à luz da legislação de regência, cumpriram as formalidades impostas.
O plenário do TSE manteve nesta quinta-feira, 15, a cassação dos diplomas de dois vereadores de Rosário do Sul/RS, por uso ilícito de verbas do Fundo Partidário. No caso, uma vereadora, à época em que concorreu às eleições, repassou parte dos recursos recebidos por ela a candidatos do sexo masculino. As verbas, provenientes do Fundo Partidário, eram destinadas exclusivamente à promoção de candidaturas femininas. Segundo o TSE, esse foi o primeiro julgamento na Corte que examinou esse tipo de desvio.