A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e absolveu uma mulher acusada por tráfico de drogas por ter sido detida por guardas civis municiais e não por integrantes de forças policiais. A decisão considerou ilegal a revista à criminosa realizada pelos guardas.
A ré foi abordada por guardas civis municipais enquanto carregava porções de crack. Em primeira instância, ela havia sido condenada a 5 anos de prisão, em regime fechado. No entanto, a turma julgadora verificou “ilegalidades” na abordagem dos guardas e invalidou as provas, o que levou à absolvição da acusada.
O relator do caso, desembargador Geraldo Wohlers, considerou que “a diligência da Guarda Municipal que culminou na apreensão do entorpecente foi irregularmente realizada”. Ele sustentou que guardas não podem fazer investigações próprias de polícia, citando a Constituição.
Conforme Wohlers, embora a Guarda Municipal possa efetuar prisões em flagrante quando se depara com alguém praticando crimes, essa não seria essa a hipótese dos autos.
“Pelo contrário, como visto, ao depararem com a acusada na via pública, os sentinelas não tinham conhecimento do que ela trazia consigo ou guardava, sendo certo que a descoberta de estupefaciente resultou de posterior exame, de revista a ré (corporal, portanto), típica de policiamento preventivo/ostensivo, normalmente afeto à Polícia Militar, algumas vezes desempenhado pela Civil”, completou.