Justiça multa Marquinhos Trad em meio-milhão por nomear comissionados no lugar de concursados

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou recurso da Prefeitura de Campo Grande e condenou o ex-prefeito, Marquinhos Trad, ao pagamento de multa de R$ 500 mil na ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual.

O MPE ajuizou ação alegando que Marquinhos empregou servidores comissionados em atividades típicas e inerentes ao cargo de Agente Fiscal de Obras, Posturas e Cadastros, no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SISEP).

A prefeitura recorreu da decisão, alegando que “a sentença de piso é ultrapetita, pois determinou a responsabilização pessoal do Prefeito Municipal de Campo Grande – Marcos Marcello Trad, para suportar eventual multa a ser aplicada por descumprimento, eis que não houve qualquer ação ou omissão direta do agente político, tampouco pedido da parte autora neste sentido”.

O município sustentou que a decisão de primeiro grau é contraria as provas dos autos, pois o município comprovou que as funções questionados são distintas (fiscais da Semadur e da Sisep), o que provocaria o julgamento pela improcedência da ação.

A procuradoria pontou que se os mesmos fossem aprovados no concurso da Semadur, por exemplo, não poderiam ser lotados na Sisep, por tratar-se de secretarias diversas.

A prefeitura já havia recorrido e perdido no Tribunal de Justiça, depois recorreu ao STF, que determinou o retorno ao tribunal estadual.

Decisão

A relatora, Elisabeth Rosa Baisch, citou decisão já tomada pela justiça, que estabelece as seguintes regras:

a) criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, deforma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

A desembargadora ressaltou que na decisão de primeiro grau o juiz constou expressamente o pedido de responsabilização pessoal de Marquinhos, onde estabelecia multa diária por descumprimento.

“Além disso, no caso dos autos, tal como o entendimento jurisprudencial pátrio, foi devidamente observado o direito constitucional de ampla defesa do apelante Prefeito Municipal de Campo Grande – Marcos Marcello Trad, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva para responder pela multa cominatória aplicada, sendo perfeitamente possível a aplicação da multa contra si em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, visando garantir a efetivação da tutela jurisdicional”, observou.

A desembargadora concluiu que a medida tomada pelo juiz deve ser mantida. “Percebe-se que a intenção do magistrado de origem, ao aumentar consideravelmente o valor da multa e manter sem limite temporal, é de coagir o ente público a cumprir o tema 1.010 e proibindo o emprego de servidores comissionados em atividades típicas e inerentes ao cargo de Agente Fiscal de Obras, Posturas e Cadastros no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SISEP)… Desta forma, mantenho, a multa fixada, e, em consequência, estando a sentença em conformidade com os preceitos legais e com o decidido por esta Corte, não há que se falar em sua reforma”, decidiu.

A decisão foi acompanhada pela Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli e Juíza Cíntia Xavier Letteriello, no dia 1° de abril.

fonte: InvestigaMS