A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou recentemente que o Estado realize o pagamento imediato de valores atrasados a um servidor público, sob pena de multa diária. A decisão — emitida por um colegiado — reafirma o princípio da dignidade do trabalhador frente às obrigações estatais e evidencia o embate frequente entre direitos pessoais e as limitações orçamentárias do poder público.
No caso em questão, o servidor pleiteava o pagamento de diferenças remuneratórias que deixaram de ser quitadas em tempo hábil, bem como correção monetária e juros correspondentes ao período de inadimplência. A decisão colegiada considerou que tais parcelas não se tratavam de “expectativa de direito” ou mera promessa, mas de obrigação legal já incorporada ao contrato de trabalho do servidor.
Para reforçar essa obrigação, o julgamento assentou que o Estado não pode postergar indefinidamente pagamentos reconhecidos judicialmente, sob pena de configurar descumprimento de ordem judicial e violação de direitos fundamentais. A multa diária — estipulada de forma concreta — vem justamente para inibir possíveis atrasos futuros, inclusive em razão de contingenciamento ou dificuldades financeiras do ente público.
Além disso, o acórdão discorreu sobre a natureza alimentícia de alguns créditos de servidores, entendendo que eles se aproximam de obrigações como salários, que demandam tratamento especial e urgência no cumprimento. Em casos semelhantes, esse entendimento tem servido para colocar na frente da fila o pagamento de atrasados, frente a outras dívidas públicas.
A Corte também chamou atenção para o fato de que o Estado não pode utilizar de sua própria condição financeira como justificativa automática para descumprir decisões judiciais. O dever de observância ao que foi fixado em juízo é considerado impeditivo para eventuais alegações de limitação orçamentária, salvo em situações extremamente justificadas e devidamente demonstradas. Por isso, a imposição de multa diária funciona como mecanismo de pressão para garantir que o crédito seja honrado sem protelações.
A execução da decisão poderá tramitar com prioridade, inclusive com possibilidade de bloqueios eletrônicos de contas públicas ou empenhos, caso não haja voluntariedade no cumprimento. Além disso, o acórdão prevê que, se o Estado já tiver pago parte dos valores ou efetuado depósito judicial, o cálculo deverá ser ajustado para que não ocorram pagamentos duplicados ou excessivos.
Em síntese, a decisão reforça dois eixos fundamentais: primeiro, que o direito dos servidores públicos a valores atrasados deve ser tratado com urgência e efetividade; segundo, que o Poder Público — mesmo diante de restrições — está vinculado ao cumprimento imediato das decisões judiciais, sob pena de sofrer sanções administrativas e judiciais. Para os servidores, trata-se de um precedente importante no sentido de fortalecer a execução de resultados favoráveis em ações contra o Estado.








