O desembargador André Nekatshalow, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou pedido de liminar para revogar a prisão preventiva do empresário Wilson Andrade dos Santos. Ele está preso desde 30 de março do ano passado acusado de participar do roubo de R$ 234.086 da agência da Caixa Econômica Federal localizada na Avenida Gunter Hans, no Jardim Tijuca.
A defesa do dono da pizzaria em São Paulo alegou excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. O processo está concluso para sentença do juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, desde 20 de setembro do ano passado.
“A partir do breve histórico processual da ação penal, constata-se que não houve demora injustificada na condução do feito pelo Magistrado de 1º grau, razão pela qual não reconheço o alegado excesso de prazo”, concluiu o desembargador, ao analisar o pedido de liminar no habeas corpus.
“Não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, satisfatoriamente fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal, vale dizer, na prova da existência de crime punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, em indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal”, explicou.
“Os indícios de autoria do crime de roubo foram devidamente consignados na decisão impugnada. Em relação às alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que a identificação dos supostos autores do delito não decorreu exclusivamente de reconhecimento fotográfico, mas também de outros elementos de investigação, entre eles a oitiva de testemunhas e a análise pericial de gravações de câmeras de vigilância e de impressões papilares, além de outras diligências de investigação”, destacou.
“Em dia de contagem de dinheiro em agência bancária da Caixa Econômica Federal situada em Campo Grande (MS) houve a subtração de R$ 234.086,00 (duzentos e trinta e quatro mil e oitenta e seis reais) em ação criminosa que durou aproximadamente dez minutos, a qual foi supostamente praticada por indivíduos residentes em São Paulo (SP), circunstâncias que indicam significativo planejamento e especialização para a execução do delito e denotam a periculosidade dos agentes envolvidos, a justificar a prisão cautelar para a garantia da ordem pública”, afirmou André Nekatshalow.